sexta-feira , 19 abril 2024

CACHOEIRINHA-PE: Em tempos de pandemia, fogo é ateado em terrenos prejudicando população

A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora.

Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, e grande parte da população tem conhecimento dessa questão, porém muitos munícipes ainda insistem nessa prática que além de ilegal, traz sérios prejuízos à saúde, principalmente nos tempos de pandemia em que estamos vivendo, que se quer fogueiras no período junino foram liberadas.

E isso corriqueiramente vem acontecendo na cidade de Cachoeirinha. No vídeo enviado para a TV Replay por um internauta que não quis ter sua identidade revelada, é possível ver uma grande área de um terreno localizado no bairro Pombos, todo em chamas. Junto ao vídeo, foi descrito o seguinte:

Como descreveu o internauta, muitos proprietários justificam as queimadas como forma de manter seus terrenos limpos, o que não ameniza o crime ambiental cometido.

A população deve ter consciência de não cometer esse dano à saúde pública e evitar as queimadas. O munícipe que se sentir lesado com a fumaça causada pelas queimadas ilegais e desejar denunciar, procure a polícia.

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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