O juiz eleitoral Thiago Pacheco Cavalcanti, proibiu atos de campanha, que sejam realizados em desacordo as regras do Decreto Estadual nº 49.393, que inclusive limita a 30% da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 pessoas. Sob pena de multa individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento que descumprir, para cada partido e candidatos participantes, sem prejuízo da responsabilização penal (art. 268 do Código Penal) ou por ato de improbidade administrativa, se for o caso.
Resumo da decisão
Trata-se de pedido de providências e tutela inibitória preventiva em face de todos pré- candidatos e partidos/coligações para o pleito de 2020 em São Caitano, Cachoeirinha e Tacaimbó/PE impetrada pelo Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público eleitoral informa que os candidatos e apoiadores vêm promovendo atos de grandes aglomerações em desrespeito às normas sanitárias vigentes.
Ministério Público Eleitoral requer:
I – O deferimento da tutela inibitória para que os representados OBSERVEM rigorosamente a LEI ESTADUAL Nº 16.918/2020, O DECRETO ESTADUAL Nº49.055/2020 E O PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE MENCIONADOS, nos seguintes termos (DETERMINANDO-SE TAMBÉM A AFIXAÇÃO DESTAS NORMAS EM LOCAL VISÍVEL NOS COMITÊS DE CAMPANHA ELEITORAL E NAS PÁGINAS VIRTUAIS DOS PARTIDOS/COLIGAÇÕES E CANDIDATOS):
A. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, só realizando comícios no formato “drive-in” com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações;
B. QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS DE REALIZAREM bandeiraços, passeatas, caminhadas, que têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas, com exceção das que envolvam, no máximo 10 pessoas, respeitados o uso de máscaras e distanciamento de 1,5 m entre elas, até que sobrevenha alteração do Decreto Estadual n. 49.055/19;
C. Na realização de carreatas ou atos similares, ORIENTEM OS PARTICIPANTES A PERMANECER DENTRO DOS CARROS para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, e QUE SE ABSTENHAM OS PROMOVIDOS de saírem dos seus veículos, causando aglomerações;
II – OBSERVEM RIGOROSAMENTE AS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS SANITÁRIAS que venham a ser editadas pela secretaria estadual de saúde sobre o tema pela secretaria estadual de saúde ou norma municipal mais rigorosa. Destaca-se que a EC. 107/2020 autoriza a Justiça Eleitoral limitar atos de propaganda quando fundados em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional, assim, diante do Parecer Técnico nº 06/2020 emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, verifica-se que alguns dos atos de campanha não são possíveis de se realizar pela sua própria natureza.
O Decreto Estadual nº 49.393, posteriormente, flexibilizou tais medidas, a fim de autorizar tais eventos ao limite máximo de 100 (cem) pessoas.
O Juiz Eleitoral Concede a liminar no sentido de determinar aos representados (partidos/coligações e candidatos) que observem e cumpram nos eventos as regras do Decreto Estadual nº 49.393 (Governo do Estado de Pernambuco) que inclusive limita a 30% da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 pessoas; sob pena de multa individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento que descumprir, para cada partido e candidatos participantes, sem prejuízo da responsabilização penal (art. 268 do Código Penal) ou por ato de improbidade administrativa, se for o caso.
Em caso de conhecimento prévio da polícia militar sobre a ocorrência de algum desses eventos, devem ser tomadas todas as medidas, inclusive, se necessário com o uso da força. Por fim, devem os representados providenciar que fiquem acessíveis em seus comitês e páginas virtuais as normas sanitárias vigentes.
THIAGO PACHECO CAVALCANTI
JUIZ ELEITORAL – 44ª ZONA ELEITORAL
SÃO CAITANO, CACHOEIRINHA E TACAIMBÓ