Aconteceu nesta terça-feira (08), a reunião da câmara de vereadores de Canhotinho-PE.
A reunião aconteceu de forma online e contou, entre outros assuntos, com dois requerimentos do Vereador Dr. Robinho.
O Vereador apresentou o projeto de lei nº 02/2022:
Ementa: Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providências.
Além do projeto de lei, Dr. Robinho apresentou uma indicação solicitando que fossem realizadas obras de saneamento na Rua Benjamin Constant, a exemplo do quem vem sendo realizado na Rua Vieira Rabelo.
O projeto foi aprovado e agora segue para sanção do poder executivo. Confira o texto do projeto de lei 02/2022:
Art. 1°- Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Canhotinho, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha.
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo anterior.
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município.
Art. 4° – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher.
Art. 5° – Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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